Instituído pelo Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo – FUNRES prevê como fontes de sua constituição, recursos de incentivos instituídos não apenas pelo Governo Federal, mas também pelo Governo Estadual, cujas normas que regem sua aplicação estão disponibilizadas neste módulo.

Assim, o FUNRES é constituído, basicamente, com recursos FUNRES/Subconta IR e FUNRES/Subconta ICMS, o que o diferencia do Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR e do Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM, não obstante também se tratar de um Fundo de Investimento Regional.

A maior diferença está na flexibilização no uso de recursos FUNRES/Subconta ICMS, aplicando-os também em Operações de Crédito, cujas normas são definidas pelo GERES e operacionalizadas pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES.

As regras gerais quanto à utilização dos recursos do FUNRES estão definidas na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas, principalmente, pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, especialmente no que se refere à modalidade de apoio Subscrição de Debêntures Conversíveis em Ações.

As Resoluções Normativas definem de modo mais descritivo as regras gerais, proporcionando maior clareza quanto a operacionalidade dos recursos do FUNRES, tanto na modalidade de apoio Subscrição de Debêntures, quanto na modalidade de financiamentos.

Dentre elas, destacamos a Resolução “N” nº 1.067, de 11 de outubro de 2002, para projetos que buscam concessão de recursos FUNRES/Subscrição de Debêntures e, para o apoio a micro e pequenos empreendimentos sob a forma FUNRES/Operação de Crédito, dentre outras linhas, destacamos a Resolução “N” nºs 1.119, de 13 de agosto de 2004, com alterações, que instituiu as Linhas FUNRES/Rural e FUNRES/Urbano.