Instrumentos
Normativos
A Cooperação Financeira Não Reembolsável é uma modalidade de apoio com recursos do GERES, atualmente, fundamentada nos §§ 1º e 2º, art. 10 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/08/2001, considerando que se aplicam ao FUNRES e ao GERES:
§ 1º ..., a remuneração das Superintendências pela administração dos Fundos será de três por cento calculada com base no valor de cada liberação efetuada pelo respectivo Fundo, e destinada ao custeio das atividades de pesquisa e desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, consideradas prioritárias em relação aos setores e empreendimentos beneficiários dos incentivos, bem como à promoção institucional dos Fundos.
§ 2º O valor da remuneração prevista no § 1º constituirá encargo direto a ser coberto com recursos dos Fundos, pelo que não haverá emissão de Certificados de Investimento relativamente ao valor da remuneração mencionada.
Dessa forma, os recursos do GERES são compostos de recursos do FUNRES correspondentes a 3% de suas liberações aos projetos devidamente aprovados pelo Colegiado. Assim, antes da promulgação da MP supra, esse valor era coberto pela empresa beneficiária, descontando esse percentual de cada liberação. Hoje, é coberto com recursos do próprio FUNRES.
Por meio do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre o GERES e o BANDES, dada a peculiaridade do nosso sistema, esse recurso foi dividido da seguinte forma:
4/7 (quatro sétimos) para compor a remuneração referente à cobertura dos custos pertinentes às atribuições delegadas ao BANDES – dentre essas: instalações, equipamentos, funcionamento e pessoal, bem como, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao melhor desempenho do Colegiado do GERES e
3/7 (três sétimos) destinados à pesquisa e promoção institucional.
Em 1995, por meio da Resolução “N” nº 782, de 26 de maio, o Colegiado do GERES regulamentou os critérios para a aplicação dos recursos do GERES sob a modalidade de Cooperação Financeira Não Reembolsável estabelecendo que “será admitida para custeio de atividades de promoção e retribuição de serviços técnicos que objetivem a formulação e a avaliação de programas a serem apoiados diretamente pelo GERES, ou que sirvam para subsidiar suas finalidades, assim como as políticas de desenvolvimento do Estado do Espírito Santo”.
Além disso, a Resolução acima especificada estabeleceu que essa Cooperação se daria mediante parcerias do GERES com as instituições envolvidas na promoção do desenvolvimento estadual, ou com entidades de pesquisa para a concessão de apoio técnico e financeiro quando da realização de estudos e pesquisas.
Não obstante tais condicionantes, foi estabelecida pela mesma Resolução a criação de uma Comissão de Acompanhamento para todos os contratos assinados, com representantes das partes envolvidas, a quem compete definir o cronograma de execução, a liberação de recursos e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, inclusive emitir parecer sobre o documento final a ser encaminhado ao Colegiado do GERES.
A ênfase ao zelo na aplicação dos recursos do GERES sob essa modalidade resultou na Resolução “N” nº 935/99, de 02/07/1999, na qual o Colegiado do GERES estabeleceu o roteiro básico para a solicitação de apoio, definindo prazos para a celebração do convênio e de utilização dos recursos, conforme Cronograma de desembolso aprovado pelas partes envolvidas.
Assim, como em todas as operações do sistema GERES/FUNRES, na COOPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO REEMBOLSÁVEL são exigidas uma série de formalidades, buscando acentuar a transparência necessária na utilização desses recursos, bem como, uma definição clara dos resultados a serem alcançados, compatibilizando-os com o que se encontra previsto em nosso ordenamento.
Além da aprovação de cada apoio ser de alçada exclusiva do Colegiado do GERES, é celebrado CONVÊNIO entre os partícipes, onde se encontram definidos: as atribuições de cada um, condições para o apoio, resultados a serem alcançados, prestação de contas, etc.
Em 25/05/2001, essa modalidade de apoio foi suspensa pelo Colegiado, em função da escassez de recursos, ocasionada pelo baixo desempenho nas liberações de recursos do FUNRES, tendo sido restabelecida em 04/03/2005, por meio da Resolução “N” nº 1.147.
Em 29/04/2005, por meio da Resolução “N” nº 1.155, o Colegiado aprovou as Diretrizes e Prioridades do GERES para a participação financeira sob a modalidade de Cooperação Financeira Não Reembolsável, considerando que essa modalidade de apoio financeiro visa subsidiar o GERES de um sistema consolidado de informações relacionadas aos setores e empreendimentos beneficiários ou a serem beneficiários de recursos do FUNRES, seja pela modalidade de Subscrição de Debêntures ou Operações de Crédito, assegurando sua transparência. |